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O que é considerado acidente de trabalho
A legislação previdenciária trata como acidente de trabalho o evento que ocorre pelo exercício da atividade e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, com perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. A partir dessa definição, outras situações são equiparadas:
- Doença profissional, própria de determinada atividade, como a perda auditiva de quem trabalha exposto a ruído
- Doença do trabalho, adquirida pelas condições em que a atividade é exercida, como LER e DORT
- Acidente no percurso entre a residência e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção
- Acidente sofrido no local e no horário de trabalho por agressão, sabotagem, desabamento, inundação ou incêndio
- Acidente ocorrido no cumprimento de ordem da empresa fora do local de trabalho, inclusive em viagem a serviço
Transtornos mentais relacionados ao trabalho, como quadros de ansiedade e depressão ligados à rotina ou ao ambiente, também podem ser enquadrados como doença ocupacional quando demonstrado o nexo com a atividade.
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A CAT e o benefício do INSS
A Comunicação de Acidente de Trabalho é o documento que registra o ocorrido. A empresa deve emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, de imediato. Se ela não emitir, a lei permite que a comunicação seja feita pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o assistiu ou por autoridade pública.
Nos primeiros quinze dias de afastamento o salário é pago pelo empregador. A partir do décimo sexto dia, o trabalhador pode receber o auxílio por incapacidade temporária na espécie acidentária, conhecida como B91. Se restarem sequelas que reduzam a capacidade de trabalho, pode caber o auxílio-acidente, de caráter indenizatório, e, nos casos de incapacidade permanente, a aposentadoria correspondente.
A diferença entre a espécie acidentária e a comum não é apenas de nomenclatura: ela repercute na estabilidade no emprego, no depósito do FGTS durante o afastamento e na contagem do tempo de contribuição.
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Estabilidade no emprego e reparação civil
Quem recebeu o auxílio por incapacidade na espécie acidentária tem garantia de manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício, conforme o artigo 118 da Lei 8.213/91. A dispensa feita dentro desse período costuma ser discutida na Justiça do Trabalho, com pedido de reintegração ou de indenização correspondente ao período.
Em paralelo, quando o acidente decorre de descumprimento de normas de segurança, de ausência ou inadequação de equipamentos de proteção, de falta de treinamento ou de exigência de ritmo incompatível com a atividade, pode ser discutida a reparação civil por danos morais, materiais e estéticos, além de pensionamento nos casos de redução da capacidade.
São discussões independentes: receber o benefício do INSS não impede o debate sobre a responsabilidade do empregador, assim como eventual indenização paga pela empresa não substitui a proteção previdenciária.
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Quando a prova técnica define o caso
O ponto central costuma ser o nexo entre o quadro de saúde e a atividade. Ele pode vir do próprio evento, da documentação médica, do histórico ocupacional ou da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, que relaciona determinadas doenças à atividade econômica da empresa.
Na maior parte dos processos, essa verificação passa por perícia médica ou de engenharia. O advogado José Augusto acompanhou perícias em indústrias, áreas portuárias, centros logísticos, obras e comércios, o que contribui para a formulação dos quesitos, para o acompanhamento da diligência e para a leitura crítica do laudo.