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Faz o trabalho de mais de uma função e recebe por uma só?

Acúmulo e desvio de função

Pré-análise

Etapa 1 de 5

Você foi contratado para uma função, mas passou a fazer outras atividades diferentes?
Além das suas funções, você faz atividades de outro cargo?
Você recebe algum valor a mais por essas outras atividades?
Essas atividades passaram a fazer parte da sua rotina?
Para finalizar, como podemos chamar você?

As respostas seguem para o WhatsApp do escritório e ajudam a preparar o primeiro contato. Nada fica armazenado neste site.

Com o tempo, muita gente passa a fazer bem mais do que foi contratada para fazer, ou a exercer na prática um cargo diferente do que está registrado. A discussão jurídica não é sobre o nome da função, e sim sobre a remuneração ter acompanhado ou não o que passou a ser exigido.

  • Presencial em Santos/SP
  • On-line para todo o Brasil
  • Mediante agendamento

Entenda a diferença

Somar tarefas ou trocar de função.

Acúmulo de função

Soma

O trabalhador segue na sua função e passa a fazer também as tarefas de outra.

Exemplo
Assumir as tarefas de um colega desligado, além das próprias.
O que se discute
Um acréscimo salarial pelo trabalho a mais.
Ponto central
Habitualidade e responsabilidade acrescida.

Desvio de função

Troca

O registro diz uma função e a rotina mostra outra.

Exemplo
Registrado como auxiliar, trabalhando como líder ou técnico.
O que se discute
As diferenças para o salário da função exercida.
Ponto central
A prova da rotina real.

Nos dois casos o que se pede são diferenças salariais e reflexos. No setor privado, o desvio não gera direito a mudar de cargo, e sim às diferenças do período.

Onde está a diferença entre os dois

No acúmulo, as atribuições se somam: o empregado segue fazendo o que foi contratado para fazer e passa a executar também as tarefas de outro cargo. No desvio, as atribuições são substituídas: o registro diz uma coisa e a rotina mostra outra.

A CLT prevê que, na falta de prova em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por isso nem toda tarefa nova gera direito a diferenças. A análise costuma considerar três pontos: a compatibilidade da tarefa com a função contratada, a habitualidade com que ela é exercida e o acréscimo de responsabilidade ou de qualificação exigido.

Situações que costumam gerar discussão

Alguns exemplos que aparecem com frequência nos atendimentos:

  • Assumir, junto com a própria função, as tarefas de um colega desligado que não foi substituído
  • Passar a liderar equipe, conferir caixa ou responder pela loja sem o cargo e sem a remuneração correspondentes
  • Exercer atividade técnica ou que exige registro profissional estando registrado em função administrativa
  • Substituir outro empregado por período que não seja meramente eventual, inclusive na vacância do cargo
  • Executar funções de dois cargos previstos no quadro da própria empresa, cada um com salário próprio

O que pode ser pedido

O pedido central são as diferenças salariais entre o que foi pago e o que corresponderia à função efetivamente exercida, com os reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS, aviso prévio, horas extras e demais verbas calculadas sobre a remuneração.

No setor privado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que o desvio de função não gera direito a novo enquadramento no quadro de cargos da empresa, mas sim às diferenças salariais do período. Já na substituição que não seja eventual, o substituto costuma ter direito ao salário contratual de quem foi substituído enquanto durar a substituição.

Em regra, podem ser cobradas as diferenças dos últimos cinco anos, desde que a ação seja proposta em até dois anos após o fim do contrato.

Como se prova a rotina real

A carteira de trabalho e o contrato dizem qual é a função registrada. O que decide o caso, porém, é a demonstração do que era feito no dia a dia. Entram nessa prova as ordens recebidas por e-mail e aplicativos de mensagem, escalas e espelhos de ponto, relatórios assinados, acessos a sistemas internos, crachá, organograma, plano de cargos e salários e, quase sempre, o depoimento de colegas.

Quando existe na empresa um empregado que exerce exatamente a função apontada, ele costuma servir de paradigma para o cálculo das diferenças. Na ausência desse parâmetro, convenções coletivas da categoria e o arbitramento judicial passam a orientar o valor.

Prazos

O tempo também faz parte da análise.

Na Justiça do Trabalho, o prazo para entrar com a ação e o período que pode ser cobrado andam juntos. Entender como eles se combinam ajuda a avaliar o momento de agir.

Prazo para entrar com a ação

2 anos

É o prazo para o trabalhador entrar com a ação, contado do fim do contrato. Passado esse período, o direito de discutir o contrato na Justiça prescreve.

Período que pode ser cobrado

5 anos

É o período, contado para trás a partir da data da ação, em que as diferenças podem ser cobradas. Por isso, o tempo entre o fim do contrato e a ação reduz a parte do contrato que pode ser alcançada.

Quem analisa o seu caso

Dr. José Augusto Ferreira

OAB/SP 413.454

Advogado com atuação em Direito do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito de Família. Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos e especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Focus.

Ao receber a pré-análise, o escritório retorna para agendar o atendimento, presencial em Santos/SP ou on-line.

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Como funciona

Da pré-análise à consulta.

  1. 01

    Você responde à pré-análise

    Poucas perguntas de múltipla escolha sobre a sua situação. Leva cerca de um minuto.

  2. 02

    A mensagem segue pelo WhatsApp

    As respostas viram uma mensagem pronta, que você revisa e envia. O escritório lê e retorna para agendar o atendimento.

  3. 03

    A consulta

    Com os documentos em mãos, a situação é analisada e os caminhos juridicamente possíveis são explicados, com seus prazos e riscos.

Começar a pré-análise
J.A. Ferreira AdvocaciaWhatsApp

Olá! Vim pela página "Acúmulo e desvio de função" e respondi à pré-análise.

1. Você foi contratado para uma função, mas passou a fazer outras atividades diferentes?
Resposta: Sim

2. Além das suas funções, você faz atividades de outro cargo?
Resposta: Sim

3. Você recebe algum valor a mais por essas outras atividades?
Resposta: Sim

4. Essas atividades passaram a fazer parte da sua rotina?
Resposta: Sim

Nome: o seu nome

Exemplo da mensagem enviada ao final da pré-análise. Você revisa antes de mandar.

Documentos

O que costuma ajudar na análise.

Não é preciso ter tudo em mãos para o primeiro contato. Com o que existir, o escritório orienta o que mais vale reunir.

  • Carteira de trabalho e contrato de trabalho
  • Holerites do período
  • Descrição de cargos, organograma ou plano de cargos e salários, se houver
  • E-mails, mensagens e comunicados com as ordens e as tarefas do dia a dia
  • Escalas, relatórios, planilhas e registros de acesso a sistemas
  • Convenção ou acordo coletivo da categoria
  • Nomes de colegas que conhecem a rotina ou que exercem a função apontada

Dúvidas frequentes

Perguntas que costumam surgir.

Fazer tarefas de outro setor já garante o adicional?

Não automaticamente. A CLT entende que o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal. A discussão aparece quando as novas tarefas são habituais, correspondem a outro cargo ou acrescentam responsabilidade e qualificação que não foram remuneradas.

Existe um percentual fixo para o acúmulo de função?

Não há, como regra geral, um percentual definido em lei. Algumas categorias têm previsão em norma coletiva ou em lei própria. Fora dessas hipóteses, o valor costuma ser apurado pela comparação com o cargo exercido ou arbitrado judicialmente.

Estou em desvio de função. Tenho direito ao cargo?

Pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no setor privado o desvio não gera reenquadramento no quadro de cargos, mas pode gerar o direito às diferenças salariais do período em que a função foi exercida.

Substituí um colega durante as férias dele. Isso conta?

A substituição meramente eventual, em regra, não gera direito ao salário do substituído. Quando a substituição se prolonga e deixa de ser eventual, inclusive no caso de vaga não preenchida, o entendimento costuma ser o oposto.

Ainda trabalho na empresa. Posso discutir isso?

É juridicamente possível. A decisão sobre o momento de agir deve considerar o contexto de cada pessoa, os prazos de prescrição e as provas disponíveis, já que as diferenças alcançam, em regra, os últimos cinco anos.

Direito do Trabalho

Cada situação tem as suas particularidades.

Este conteúdo tem caráter informativo. A análise do seu caso depende dos fatos e dos documentos, e começa por uma conversa.

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O escritório está à disposição para compreender a sua situação e esclarecer dúvidas de forma ética, transparente e individual.

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