01
Qual é a diferença
A insalubridade está ligada ao dano gradual à saúde. As atividades e os limites de tolerância estão definidos na Norma Regulamentadora 15 e o adicional é calculado, como regra geral, sobre o salário mínimo, nos graus mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%).
A periculosidade está ligada ao risco de um evento grave e imediato. As hipóteses estão na CLT e na Norma Regulamentadora 16 e o adicional é de 30% sobre o salário-base, sem os acréscimos de gratificações e prêmios.
Quando as duas condições estão presentes, a CLT prevê que os adicionais não se acumulam: o trabalhador opta por aquele que for mais vantajoso.
02
O papel da perícia
A lei determina que a insalubridade e a periculosidade sejam apuradas por perícia, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. O perito visita o local, avalia as atividades, mede os agentes e verifica o fornecimento e a eficácia dos equipamentos de proteção.
Esse é um ponto em que a experiência prática faz diferença. O advogado José Augusto acompanhou perícias em indústrias, áreas portuárias, centros logísticos, obras e comércios, e conhece os critérios técnicos normalmente adotados pelos peritos judiciais. Isso contribui para a formulação de quesitos, para o acompanhamento da diligência e para a análise crítica do laudo.
03
Reflexos e períodos anteriores
Reconhecido o adicional, ele repercute em outras verbas, como férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio. Em regra, é possível cobrar as diferenças dos últimos cinco anos, desde que a ação seja proposta em até dois anos após o fim do contrato.
O fornecimento de EPI não afasta automaticamente o direito: é preciso que o equipamento seja adequado, esteja em bom estado, tenha uso fiscalizado e de fato neutralize o agente.